[ANTUNES, Mª. João (2007). Código Penal. Coimbra: Coimbra Editora]
1- "Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(...) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos conjugues, ainda que sem coabitação [namoro]; (...).
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(...)
3- Se dos factos previstos no nº1 resultar:
a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
(...) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos conjugues, ainda que sem coabitação [namoro]; (...).
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(...)
3- Se dos factos previstos no nº1 resultar:
a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Sem comentários:
Enviar um comentário